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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 6º

O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este Decreto cuja outorga não seja prorrogada será licitado ou extinto na forma da legislação vigente.

§ 1º

Caberá à Aneel informar ao Ministério de Minas e Energia as condições das instalações vinculadas à outorga e a viabilidade da licitação do aproveitamento do potencial hidráulico visando à continuidade do serviço de geração de energia elétrica.

§ 2º

A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.