Artigo 6º do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017
Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este Decreto cuja outorga não seja prorrogada será licitado ou extinto na forma da legislação vigente.
§ 1º
Caberá à Aneel informar ao Ministério de Minas e Energia as condições das instalações vinculadas à outorga e a viabilidade da licitação do aproveitamento do potencial hidráulico visando à continuidade do serviço de geração de energia elétrica.
§ 2º
A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.