Artigo 3º do Decreto nº 91.578 de 29 de Agosto de 1985
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum para a safra 1985/86, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações de classificação vigente.