Decreto nº 91.578 de 29 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum para a safra 1985/86, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. São fixados os preços mínimos básicos do alho nobre e do alho comum, para a safra 1985/1986, conforme tabela anexa.
Art. 2º
. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.
Art. 3º
. Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações de classificação vigente.
Art. 4º
. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Pedro Simon E ste texto não substitui o publicado o DOU, de 30.8.1985 Observação: