Decreto nº 91.578 de 29 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum para a safra 1985/86, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. São fixados os preços mínimos básicos do alho nobre e do alho comum, para a safra 1985/1986, conforme tabela anexa.

Art. 2º

. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 3º

. Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações de classificação vigente.

Art. 4º

. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Pedro Simon E ste texto não substitui o publicado o DOU, de 30.8.1985 Observação:

Anexo
Anexo publicado no D.O.U em 30/08/1985, pág. 12715