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Artigo 2º do Decreto nº 91.578 de 29 de Agosto de 1985

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum para a safra 1985/86, em todo o território nacional.

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Art. 2º

. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 2º do Decreto 91.578 /1985