JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.573 de 26 de Agosto de 1985

Outorga concessão à FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Belém, Estado do Pará.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, para executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.573 /1985