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Artigo 2º do Decreto nº 91.545 de 22 de Agosto de 1985

Dispõe sobre a transferência, para Brasília, da Comissão Nacional de Moral e Civismo - CNMC.

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Art. 2º

. Os atos e medidas necessários à transferência serão promovidos pelo Ministro de Estado da Educação e pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos da Administração, no exercício das respectivas competências.

Art. 2º do Decreto 91.545 /1985