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Artigo 4º do Decreto nº 91.539 de 19 de Agosto de 1985

Cria a Comissão Nacional de Meteorologia e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Agricultura poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participar das reuniões na qualidade de assessor ou consultor técnico, sem direito a voto.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participarem das reuniões, na qualidade de assessores ou consultores técnicos, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 4º do Decreto 91.539 /1985