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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 91.539 de 19 de Agosto de 1985

Cria a Comissão Nacional de Meteorologia e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à CONAME:

I

elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia;

I

elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

II

coordenar, em ligação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais, relativos às atividades meteorológicas, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à aprovação do Presidente da República;

III

acompanhar, em nível nacional, a execução dos programas de atividades meteorológicas aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND);

IV

sugerir a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para incrementar o desenvolvimento da Meteorologia;

V

emitir pareceres e sugestões relacionados com a Meteorologia;

VI

colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras perante a Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais;

VII

apoiar a participação brasileira no Programa Mundial do Clima.

Art. 2º, II do Decreto 91.539 /1985