Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 91.539 de 19 de Agosto de 1985
Cria a Comissão Nacional de Meteorologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CONAME:
I
elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia;
I
elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
II
coordenar, em ligação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais, relativos às atividades meteorológicas, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à aprovação do Presidente da República;
III
acompanhar, em nível nacional, a execução dos programas de atividades meteorológicas aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND);
IV
sugerir a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para incrementar o desenvolvimento da Meteorologia;
V
emitir pareceres e sugestões relacionados com a Meteorologia;
VI
colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras perante a Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais;
VII
apoiar a participação brasileira no Programa Mundial do Clima.