Artigo 3º do Decreto nº 91.538 de 16 de Agosto de 1985
Cria o Programa Ruas em Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. - Programa será coordenado pelo Ministério da Justiça que, em articulação com as Secretarias de Justiça e Segurança dos Estados, encaminhará relatório à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único
Fica o Ministério da Justiça autorizado a proceder as medidas necessárias à implementação do Programa em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.