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Artigo 3º do Decreto nº 91.538 de 16 de Agosto de 1985

Cria o Programa Ruas em Paz e dá outras providências.


Art. 3º

. - Programa será coordenado pelo Ministério da Justiça que, em articulação com as Secretarias de Justiça e Segurança dos Estados, encaminhará relatório à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único

Fica o Ministério da Justiça autorizado a proceder as medidas necessárias à implementação do Programa em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.