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Artigo 2º do Decreto nº 91.538 de 16 de Agosto de 1985

Cria o Programa Ruas em Paz e dá outras providências.


Art. 2º

. - As ações do Programa serão executadas segundo programação, plano de aplicação e cronograma de liberação de recursos aprovados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por proposta do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Os recursos a serem aplicados no Programa instituído por este Decreto decorrerão do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do Orçamento da União.