Artigo 2º do Decreto nº 91.538 de 16 de Agosto de 1985
Cria o Programa Ruas em Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. - As ações do Programa serão executadas segundo programação, plano de aplicação e cronograma de liberação de recursos aprovados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por proposta do Ministério da Justiça.
Parágrafo único
Os recursos a serem aplicados no Programa instituído por este Decreto decorrerão do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do Orçamento da União.