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Decreto nº 91.535 de 16 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 89.368, de 7 de fevereiro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, Item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Os artigos 2º, 11 e 12 do Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 89 368, de 7 de fevereiro de 1984 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) Parágrafo único. Após a inclusão na Reserva da Marinha, promoção na Reserva Não Remunerada (RNR) ou ao término do Curso de Reciclagem, seguir-se-á um período "em disponibilidade", de duração e condições que serão estabelecidas pelo Ministro da Marinha. Art. 11 - (...) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - (...) VI - Quando as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM) atingirem as idades-limites de permanência na reserva previstas no Regulamento daquele Corpo. VII - Quando os integrantes da RNR (exceto os do CAFRM) atingirem as mesmas idades-limites previstas no Estatuto dos Militares para permanência na reserva do pessoal da RRm. Art. 12 - É vedada a promoção de militares da Reserva Remunerada e de Praças da RNR (Reservistas de 1ª e 2ª Categorias). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Artigo em caso de Mobilização".

Art. 2º

. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.8.1985