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Artigo 4º do Decreto nº 91.462 de 23 de Julho de 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - imóveis de propriedade particular, constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

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Art. 4º

. A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusivo, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º do Decreto 91.462 /1985