Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.433 de 12 de Julho de 1985
Altera o Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. - O caput do artigo 5º e o artigo 12 do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, alterado pelos Decretos nº 91.171, de 22 de março de 1985, e 91.229, de 6 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. - O CONIN reunir-se-á, automaticamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando necessário, sempre por convocação do Presidente da República, de ofício ou por solicitação fundamentada de qualquer membro, por intermédio do Ministro Coordenador." "Art. 12 - O Conselho Nacional de Informática e Automação submeterá à aprovação do Presidente da República o Primeiro Plano Nacional de Informática e Automação, para ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo a que se refere a artigo 44 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único
Até a sanção da lei que dispuser sobre o Primeiro Plano Nacional de Informática e Automação, o Presidente da República baixará, mediante proposta do Ministro Coordenador, instruções provisórias a serem observadas em matéria inerente ao mencionado Plano."