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Artigo 1º do Decreto nº 91.418 de de 10 de Junho de 1985

Dispõe sobre a composição do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980.

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Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º , O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; III- Ministro dos Transportes; IV - Ministro da Indústria e do Comércio; V - Ministro da Fazenda; VI - Ministro do interior; VII- Ministro da Agricultura; VIII - Ministro do Trabalho; IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; § 1º - Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, que Integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar do Conselho Interministerial de que trata ente artigo. § 2º-O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. § 3º-A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva."

Art. 1º do Decreto 91.418 de /1985