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    3. Decreto de 30 de Julho de 1992

    Coração para favoritarDecreto de 30 de Julho de 1992

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 30 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29102.000755/89, DECRETA:

    Brasília, 30 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


    Art. 1º

    Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 10 de dezembro de 1989, a autorização deferida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria de Educação e Cultura, posteriormente transferida à Fundação Piratini Rádio e Televisão Educativa, atualmente denominada Fundação Rádio e Televisão Educativa, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

    Parágrafo único

    A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

    Art. 2º

    Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Affonso Camargo

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992