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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Julho de 1992

Renova a autorização deferida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria de Educação e Cultura, e posteriormente transferida à FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA, parar explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 10 de dezembro de 1989, a autorização deferida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria de Educação e Cultura, posteriormente transferida à Fundação Piratini Rádio e Televisão Educativa, atualmente denominada Fundação Rádio e Televisão Educativa, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992