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Artigo 4º do Decreto nº 91.390 de 2 de Julho de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 12.124 (doze mil, cento e vinte e quatro) unidades familiares.