Artigo 4º do Decreto nº 91.390 de 2 de Julho de 1985
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 12.124 (doze mil, cento e vinte e quatro) unidades familiares.