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Artigo 2º do Decreto nº 91.390 de 2 de Julho de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 2º do Decreto 91.390 /1985