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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 91.379 de de 28 de Junho de 1985

Dispõe sobre a criação de Comissão Interministerial para elaborar Programa de Irrigação de um milhão de hectares no Polígono das Secas.

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Art. 2º

Na elaboração do Programa de Irrigação de que trata o artigo anterior, entre outras incumbências, caberá à Comissão:

I

delimitar as áreas abrangidas, com indicação dos Municípios e Distritos;

II

identificar as parcelas da meta atribuídas à iniciativa particular e à governamental;

III

propor alternativas de financiamento e de estímulos necessários à execução do Programa, inclusive pelo estabelecimento de linhas estimulantes de financiamento a projetos privados.

IV

indicar forma de apropriação do custo de cada projeto componente do Programa, separando os investimentos em irrigação e drenagem daqueles em aquisição de terra infra-estruturas auxiliares e sociais;

V

definir sistema operacional que possibilite a integração das ações de irrigação desenvolvidas na Região pelos Governos Federal e Estadual, bem como pela iniciativa privada, notadamente as previstas no Projeto Nordeste, criado pelo Decreto número 91.178, de 1º de abril de 1985 ;

VI

indicar as atribuições específicas dos Órgãos e Entidades participantes, relativas à coordenação, elaboração de projetos, implantação das obras, operação e manutenção, acompanhamento e avaliação do Programa;

VII

quantificar os recursos financeiros necessários e propor suas fontes internas e externas;

VIII

propor cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros.

Art. 2º, V do Decreto 91.379 de /1985