Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 91.379 de de 28 de Junho de 1985
Dispõe sobre a criação de Comissão Interministerial para elaborar Programa de Irrigação de um milhão de hectares no Polígono das Secas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na elaboração do Programa de Irrigação de que trata o artigo anterior, entre outras incumbências, caberá à Comissão:
I
delimitar as áreas abrangidas, com indicação dos Municípios e Distritos;
II
identificar as parcelas da meta atribuídas à iniciativa particular e à governamental;
III
propor alternativas de financiamento e de estímulos necessários à execução do Programa, inclusive pelo estabelecimento de linhas estimulantes de financiamento a projetos privados.
IV
indicar forma de apropriação do custo de cada projeto componente do Programa, separando os investimentos em irrigação e drenagem daqueles em aquisição de terra infra-estruturas auxiliares e sociais;
V
definir sistema operacional que possibilite a integração das ações de irrigação desenvolvidas na Região pelos Governos Federal e Estadual, bem como pela iniciativa privada, notadamente as previstas no Projeto Nordeste, criado pelo Decreto número 91.178, de 1º de abril de 1985 ;
VI
indicar as atribuições específicas dos Órgãos e Entidades participantes, relativas à coordenação, elaboração de projetos, implantação das obras, operação e manutenção, acompanhamento e avaliação do Programa;
VII
quantificar os recursos financeiros necessários e propor suas fontes internas e externas;
VIII
propor cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros.