JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 91.372 de 26 de Junho de 1985

Institui Comissão Nacional visando ao estabelecimento de diretrizes que promovam o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem da língua materna.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. - A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva que contará com o apoio administrativo e financeiro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, do Ministério da Educação.

Art. 4º do Decreto 91.372 /1985