Artigo 4º do Decreto nº 91.372 de 26 de Junho de 1985
Institui Comissão Nacional visando ao estabelecimento de diretrizes que promovam o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem da língua materna.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. - A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva que contará com o apoio administrativo e financeiro do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, do Ministério da Educação.