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Artigo 3º do Decreto nº 91.372 de 26 de Junho de 1985

Institui Comissão Nacional visando ao estabelecimento de diretrizes que promovam o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem da língua materna.

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Art. 3º

. - A Comissão terá prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para apresentar suas conclusões.

Art. 3º do Decreto 91.372 /1985