Artigo 3º do Decreto nº 91.372 de 26 de Junho de 1985
Institui Comissão Nacional visando ao estabelecimento de diretrizes que promovam o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem da língua materna.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. - A Comissão terá prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para apresentar suas conclusões.