Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.372 de 26 de Junho de 1985
Institui Comissão Nacional visando ao estabelecimento de diretrizes que promovam o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem da língua materna.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. - Fica instituída Comissão Nacional que deverá propor diretrizes para o reexame dos processos do ensino-aprendizagem da língua portuguesa.
Parágrafo único
A Comissão, a fim de atingir seus objetivos, poderá promover consultas a especialistas, bem como valer-se de pesquisas, estudos e propostas sobre o assunto.