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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.372 de 26 de Junho de 1985

Institui Comissão Nacional visando ao estabelecimento de diretrizes que promovam o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem da língua materna.

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Art. 1º

. - Fica instituída Comissão Nacional que deverá propor diretrizes para o reexame dos processos do ensino-aprendizagem da língua portuguesa.

Parágrafo único

A Comissão, a fim de atingir seus objetivos, poderá promover consultas a especialistas, bem como valer-se de pesquisas, estudos e propostas sobre o assunto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.372 /1985