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Artigo 3º do Decreto nº 91.368 de 25 de Junho de 1985

Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1985 e determina que as Instruções para aplicação da referida Tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

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Art. 3º

O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará instruções para o cumprimento da Tabela anexa.