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Artigo 2º do Decreto nº 91.345 de 19 de Junho de 1985

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Cultura.

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Art. 2º

. O Ministro de Estado da Cultura, após audiência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, encaminhará, à aprovação do Presidente da República, até 31 de março de 1986, a organização administrativa do Ministério.

Art. 2º do Decreto 91.345 /1985