Artigo 2º do Decreto nº 91.345 de 19 de Junho de 1985
Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Ministro de Estado da Cultura, após audiência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, encaminhará, à aprovação do Presidente da República, até 31 de março de 1986, a organização administrativa do Ministério.