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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.345 de 19 de Junho de 1985

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Cultura.

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Art. 1º

. Fica o Ministro da Cultura autorizado, até 31 de março de 1986, a baixar os atos relativos à estrutura organizacional provisória dos órgãos de que trata a letra "A" do artigo 6º do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985 , para o que lhe são outorgadas as seguintes atribuições:

I

definir ou alterar estruturas, competências e atribuições, bem como as relações de supervisão e coordenação de órgãos e entidades do Ministério;

II

remanejar o acervo, o pessoal, bem como cargos e funções de confiança relativos aos órgãos e às entidades mencionadas na letra "A" do artigo 6º do citado Decreto ;

III

criar instrumentos ou mecanismos especiais indispensáveis à efetivação do presente Decreto.

§ 1º

Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 e no artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 74.448 de 22 de agosto de 1974 .

§ 2º

O Ministério da Cultura articular-se-á com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil a fim de serem propostas, regime de prioridade, as medidas concernentes à criação, transformação ou supressão de cargos, empregos e funções permanentes, em comissão ou de confiança e as consequentes alterações de quadros e tabelas.

Art. 1º, §1º do Decreto 91.345 /1985