Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 91.345 de 19 de Junho de 1985
Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica o Ministro da Cultura autorizado, até 31 de março de 1986, a baixar os atos relativos à estrutura organizacional provisória dos órgãos de que trata a letra "A" do artigo 6º do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985 , para o que lhe são outorgadas as seguintes atribuições:
I
definir ou alterar estruturas, competências e atribuições, bem como as relações de supervisão e coordenação de órgãos e entidades do Ministério;
II
remanejar o acervo, o pessoal, bem como cargos e funções de confiança relativos aos órgãos e às entidades mencionadas na letra "A" do artigo 6º do citado Decreto ;
III
criar instrumentos ou mecanismos especiais indispensáveis à efetivação do presente Decreto.
§ 1º
Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 e no artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 74.448 de 22 de agosto de 1974 .
§ 2º
O Ministério da Cultura articular-se-á com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil a fim de serem propostas, regime de prioridade, as medidas concernentes à criação, transformação ou supressão de cargos, empregos e funções permanentes, em comissão ou de confiança e as consequentes alterações de quadros e tabelas.