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Artigo 1º do Decreto nº 91.313 de 5 de Junho de 1985

Prorroga o início da vigência do Decreto nº 91.245, de 10 de maio de 1985.

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Art. 1º

. As normas do Decreto nº 91.245, de 10 de maio de 1985 , relativamente às unidades residenciais referidas em seu artigo 3º, aplicar-se-ão a partir da vigência da lei que dispuser sobre a indenização de despesas funcionais atribuível a Ministro de Estado.