Decreto nº 91.294 de de 31 de Maio de 1985
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso Ill da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O art. 132, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 dezembro de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 132, Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam `as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 70/66, arts. 1º e 7º).
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1985