Artigo 2º do Decreto nº 91.292 de 31 de Maio de 1985
Delega competência ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República, para a prática dos atos que indica.
Art. 2º
É delegada competência ao Procurador-Geral da República para remover os membros do Ministério Público Federal, a pedido.