Decreto nº 91.252 de 17 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento do curso de Direito da Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina nº 154/85, conforme consta do Processo nº 23000.005612/85-20 - do Ministério da Educação, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência a 97º da República.
Art. 1º
. Fica autorizado o funcionamento do curso de Direito a ser ministrado pela Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense, com sede na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1985