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Artigo 2º do Decreto nº 91.246 de 13 de Maio de 1985

Dispõe sobre a transferência, para Brasília, do Conselho Nacional de Desportos (CND).

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Art. 2º

. Os atos e medidas necessários à transferência serão promovidos pelo Ministro de Estado da Educação e pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos da Administração, no exercício das respectivas competências.

Art. 2º do Decreto 91.246 /1985