Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.245 de 10 de Maio de 1985
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais por servidores da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. As unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões não serão classificadas para ocupação.
§ 1º
O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos, ouvidos os Ministérios e demais órgãos interessados, para utilização dos imóveis residenciais de que trata este artigo.
§ 2º
O ocupante de imóvel residencial a que se refere este artigo pagará, a título de taxa de ocupação, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal.