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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.245 de 10 de Maio de 1985

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais por servidores da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

. As unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões não serão classificadas para ocupação.

§ 1º

O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos, ouvidos os Ministérios e demais órgãos interessados, para utilização dos imóveis residenciais de que trata este artigo.

§ 2º

O ocupante de imóvel residencial a que se refere este artigo pagará, a título de taxa de ocupação, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal.

Art. 3º, §1º do Decreto 91.245 /1985