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Artigo 5º do Decreto nº 91.237 de 08 de Maio de 1985

Dispõe sobre a programação e a execução financeiras do Programa de Integração Nacional-PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste PROTERRA.

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda e a SEPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, baixarão normas complementares, e adotarão as providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.