Decreto nº 91.237 de 08 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a programação e a execução financeiras do Programa de Integração Nacional-PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste PROTERRA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, Item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 08 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 3º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), aprovará, a cada exercício financeiro, a programação e os planos da aplicação dos recursos destinados ao PIN e ao PROTERRA.
Parágrafo único
Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata o " caput" deste artigo serão aprovados pela SEPLAN, com base em estimativas de arrecadação elaboradas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 97.850, de 1989)
Art. 4º
A Comissão de Programação Financeira (CPF) autorizará o Banco do Brasil S.A. a efetuar o crédito, até o décimo dia útil do mês seguinte ao mês em que os recursos tenham sido creditados à conta do Tesouro Nacional, na conta SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PIN/PROTERRA, dos valores necessários ao cumprimento dos cronogramas aprovados pela SEPLAN-PR para o respectivo mês, observada a efetiva disponibilidade dos recursos do PIN e do PROTERRA.
Art. 5º
O Ministério da Fazenda e a SEPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, baixarão normas complementares, e adotarão as providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1985