Artigo 3º do Decreto nº 91.237 de 08 de Maio de 1985
Dispõe sobre a programação e a execução financeiras do Programa de Integração Nacional-PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste PROTERRA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), aprovará, a cada exercício financeiro, a programação e os planos da aplicação dos recursos destinados ao PIN e ao PROTERRA.
Parágrafo Único, Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata a caput deste artigo serão aprovados pela SEPLAN com base em estimativas de arrecadação, elaboradas pelo Ministério da Fazenda e observada a sistemática de movimentação financeira referida nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único
Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata o " caput" deste artigo serão aprovados pela SEPLAN, com base em estimativas de arrecadação elaboradas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 97.850, de 1989)