Decreto nº 91.206 de 29 de Abril de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, alterada pela Lei nº 7.264, de 04 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 29 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O " caput " do artigo 57 e os artigos 58 e 59 do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 57 Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular. (...) Art. 58 Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições estabelecidas em cada Força. Art. 59 Para a concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar. Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado o limite previsto no " caput " deste artigo."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1985