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Artigo 2º do Decreto nº 91.170 de 22 de Março de 1985

Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que menciona.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 91.170 de 22 de Março de 1985