Artigo 2º do Decreto nº 91.170 de 22 de Março de 1985
Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.