Decreto nº 91.170 de 22 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 200, de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para baixar os atos relativos à agregação de Diplomata, de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1985