Artigo 1º do Decreto nº 91.170 de 22 de Março de 1985
Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para baixar os atos relativos à agregação de Diplomata, de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.