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Artigo 1º do Decreto nº 91.170 de 22 de Março de 1985

Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que menciona.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para baixar os atos relativos à agregação de Diplomata, de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

Art. 1º do Decreto 91.170 de 22 de Março de 1985