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Artigo 3º do Decreto nº 91.161 de 18 de Março de 1985

Cria a Comissão de Avaliação dos Salários do Pessoal de Empresas Estatais em Serviço no Exterior.

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Art. 3º

. A Comissão deverá, no prazo de noventa dias, apresentar relatório circunstanciado acerca do assunto e propor as medidas correlativas que se fizerem necessárias.