Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.116 de 4 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I
um representante do Ministério do Trabalho;
II
um representante do Ministério da Fazenda;
III
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V
um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical;
c
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
VIII
seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e
Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f
Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º
O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º
A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.
§ 3º
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.