Decreto nº 9.116 de 4 de Agosto de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I
um representante do Ministério do Trabalho;
II
um representante do Ministério da Fazenda;
III
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V
um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical;
c
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
VIII
seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e
Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f
Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º
O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º
A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.
§ 3º
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.
Art. 2º
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I
Ministro de Estado do Trabalho, que o presidirá;
II
Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III
Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, que exercerá a Secretaria-Executiva do CCFGTS;
IV
um representante do Ministério das Cidades;
V
um representante da Casa Civil da Presidência da República ;
VI
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII
um representante do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
VIII
um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IX
um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
X
um representante do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XI
um representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XII
um representante da Caixa Econômica Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIII
seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a
Força Sindical; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b
Central Única dos Trabalhadores - CUT (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c
União Geral dos Trabalhadores - UGT; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
d
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
e
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
f
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIV
seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
d
Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
e
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
f
Confederação Nacional do Transporte - CNT. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
I
três representantes do Ministério da Economia, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a
um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b
um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c
um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
II
um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
III
um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IV
um representante do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
V
um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
VI
três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 1º
Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 2º
O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 3º
A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 4º
Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput , será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 5º
A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 6º
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 7º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 8º
Os representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
Art. 3º
Os mandatos dos membros do CODEFAT em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009 .
MICHEL TEMER Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2017.