JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 9.116 de 4 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

I

um representante do Ministério do Trabalho;

II

um representante do Ministério da Fazenda;

III

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V

um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII

seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b

Força Sindical;

c

União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

VIII

seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e

Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e

f

Confederação Nacional do Transporte - CNT.

§ 1º

O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º

A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.

§ 3º

A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 4º

A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.

Art. 1º, III do Decreto 9.116 /2017