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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 91.156 de 18 de Março de 1985

Institui a Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

. A Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal é integrada pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Fazenda;

II

Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;

III

Presidente do Banco Central do Brasil;

IV

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

V

Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

VI

Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

VII

Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VIII

Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda;

IX

Três técnicos de reconhecida competência em matéria financeira indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º

O Presidente da Comissão será o Ministro da Fazenda, ao qual competirá convocar as reunião e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º

Em suas faltas, a Ministro da Fazenda será substituído pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 2º, IX do Decreto 91.156 de 18 de Março de 1985