Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 91.156 de 18 de Março de 1985
Institui a Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal é integrada pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Fazenda;
II
Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;
III
Presidente do Banco Central do Brasil;
IV
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
V
Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
VI
Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
VII
Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIII
Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda;
IX
Três técnicos de reconhecida competência em matéria financeira indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º
O Presidente da Comissão será o Ministro da Fazenda, ao qual competirá convocar as reunião e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º
Em suas faltas, a Ministro da Fazenda será substituído pelo Presidente do Banco Central do Brasil.