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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.145 de 15 de Março de 1985

Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente é constituído dos seguintes órgãos e entidades: A) Administração Direta:

I

Estrutura Básica:

a

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao, ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.

b

Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria-Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.

c

Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP.

d

Órgão Autônomo: 1. Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;

II

Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado: 1. Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU; 2. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; B) Administração Indireta:

III

Entidades Vinculadas:

a

Autarquia: 1. Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

b

Empresa Pública: 1. Banco Nacional de Habitação - BNH.

Parágrafo único

Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 91.145 de 15 de Março de 1985