Decreto nº 91.145 de 15 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO ser o saneamento básico um ponto fundamental de política social, pelo que representa na melhoria dos padrões de saúde pública e de condições gerais de vida, aliviando o sofrimento de largas camadas de nossa população urbana e reduzindo o flagelo da mortalidade infantil; CONSIDERANDO os benefícios daí advindos, com incremento da população economicamente ativa, maior produtividade do trabalhador, melhores salários, bem assim a redução da severa pressão hoje existente nos campos da assistência médica, previdência social e segurança pública; CONSIDERANDO como, pelo crescimento desorganizado das cidades, pela ultra-valorização de terrenos e edificações, aliada à espiral inflacionaria, não só o operariado, mas até setores da classe média, tiveram virtualmente barrado o seu acesso à moradia própria; CONSIDERANDO a urgência na adoção de uma nova estratégia para viabilização do sistema habitacional e do desenvolvimento urbano, com a execução de uma política mais consentânea com os interesses da sociedade brasileira; CONSIDERANDO que a política do meio ambiente, pela sua enorme relevância e sua interrelação com o saneamento básico e com o desenvolvimento urbano, reclama também atuação dinâmica do Estado; CONSIDERANDO, enfim, que somente com a criação de um órgão de nível ministerial se poderá dispor de um instrumento adequado para formular e desenvolver políticas públicas coerentes e efetivas nessas áreas do desenvolvimento social, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a seguinte área de competência:

I

política habitacional;

II

política de saneamento básico;

III

política de desenvolvimento urbano;

IV

política do meio ambiente.

Art. 2º

Ficam transferidos para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes órgãos e entidades:

I

Banco Nacional da Habitação - BNH, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e alterações posteriores;

II

Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano-CNDU, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979 , e alterações posteriores;

III

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e alterações posteriores;

IV

Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973 , e alterações posteriores;

V

Departamento-Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, criado pelo Decreto-lei nº 2.367, de 4 de Julho de 1940 , e alterações posteriores.

§ 1º

A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

I

o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

II

os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);

III

o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e de mais bens afetados aos referidos órgãos;

IV

os saldos das respectivas dotações orçamentárias;

V

as respectivas atribuições.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984 .

§ 3º

As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais, compostas por servidores do Ministério do Interior e do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 3º

Ficam transferidas para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio ambiente, as competências do Ministro do Interior, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.

Art. 4º

Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.

Art. 5º

O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.

Subseção

CAPÍTuLo i ORGANIZAÇÃO

Art. 6º

O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente é constituído dos seguintes órgãos e entidades: A) Administração Direta:

I

Estrutura Básica:

a

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao, ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.

b

Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria-Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.

c

Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP.

d

Órgão Autônomo: 1. Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;

II

Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado: 1. Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU; 2. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; B) Administração Indireta:

III

Entidades Vinculadas:

a

Autarquia: 1. Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

b

Empresa Pública: 1. Banco Nacional de Habitação - BNH.

Parágrafo único

Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

Art. 7º

Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.

Art. 8º

A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e respectivas direções continuam regulados pela legislação específica.

Art. 9º

A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

Capítulo II

COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA 1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

Art. 10º

Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 11

À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

Art. 12

À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 13

Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem assim:

I

examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

II

zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;

III

atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços Jurídicos do Ministério. 2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

Art. 14

À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I

assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II

propor as diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III

supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

IV

acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V

coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;

VI

coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e

VII

orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 15

À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

I

superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração financeira e de Contabilidade;

II

operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

a

da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro 1969 ;

b

de executar o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades a cargo das unidades subordinadas ao Ministério e respectivas entidades de administração indireta, e que envolvam, de qualquer forma, a aplicação de recursos públicos;

c

de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamentos dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

III

realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

IV

assessorar o Ministro de Estado, no âmbito, de sua competência. 3. Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

Art. 16

Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 17

Ao departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18

A organização e funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

Art. 19

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto Flávio Rios Peixoto da Silveira João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985